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Covid-19: Justiça autoriza transfusão de sangue negada pela família por motivo religioso

Magistrado ressaltou que o direito de liberdade religiosa garantido pela CF/88 não é absoluto.

16 de Junho de 2020

O juiz de Direito Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª Vara Cível de Goiânia/GO, autorizou um hospital a realizar transfusão de sangue em um paciente que se encontra internado na unidade, com suspeita estar com covi-19.  A transfusão havia sido negada pelos familiares por motivo religioso.

Na ação, o hospital requereu tutela de urgência alegando, e síntese,  que o paciente se encontra internado em coma em UTI desde o dia 19 de maio, com quadro de síndrome respiratória aguda grave, com suspeita clínica e radiológica de infecção por covid-19 e que a equipe médica prescreveu transfusão de sangue em razão de seu grave quadro de anemia, que se não for realizada com urgência, poderia levá-lo a óbito.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que os documentos acostados nos autos conferem, por si só, a probabilidade do direito alegado na petição inicial.

Conforme ressaltou, o direito à liberdade religiosa dos familiares, embora seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, pois o seu exercício encontra limite nos demais direitos fundamentais ali também resguardados, tais como o direito à vida e à saúde.

“E analisados os interesses ora em choque, tem-se que o direito à vida deve sobrepor ao direito a crença religiosa, sob pena de levar o requerido a óbito.”

O magistrado observou que o homem se encontra em coma, de modo que não possui plenamente suas faculdades mentais para optar neste momento pela prevalência de sua liberdade religiosa em detrimento de sua própria vida. “De fato, caberia prevalência da vontade do paciente quanto à sua crença religiosa se estivesse em plena capacidade de fazê-lo, que não é o caso dos autos”.

Conforme salientou o magistrado, o profissional da área de saúde tem o dever de empreender todas as diligências necessárias ao tratamento do paciente em caso de iminente perigo de morte, independente de consentimento do paciente ou de seu representante legal.

“Por todos esses motivos, também é cristalino que o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva pode causar prejuízo de difícil reparação ao requerido que se encontra internado em estado grave no hospital requerido, de modo que a negativa ao referido pleito geraria risco à manutenção de sua vida.”

 

Processo: 5263550.17.2020.8.09.0051

 

Veja a decisão.

 

Fonte: Migalhas.



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