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NEGADA INDENIZAÇÃO A CASAL QUE INGRESSOU COM AÇÃO CONTRA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO

A requerida teria ligado para a empresa em que o homem trabalhava e feito graves afirmações sobre a conduta da esposa.

03 de Abril de 2019

Um casal ingressou com uma ação contra a administradora de seu condomínio, localizado no município de Guarapari, após a requerida efetuar ligações para a filial da empresa em que o homem trabalhava, fazendo graves afirmações sobre a conduta da esposa.

Segundo a mulher, que é a primeira requerente na ação, a administradora chegou a afirmar a uma funcionária da empresa, que ela seria usuária de drogas; que teria um relacionamento extraconjugal e que não dispendia à filha os cuidados necessários, causando assim, ao primeiro requerente danos a sua imagem perante seu empregador e colegas de profissão, além de interferir na privacidade do casal, gerando uma verdadeira crise conjugal.

A autora da ação também alegou que a requerida não a reconheceria como proprietária do imóvel, pelo fato de ser casada sob o regime de separação de bens, e por isso a trataria de maneira áspera, desdenhosa e degradante, quando do trato de questões referentes ao imóvel, ocasionando-lhe abalo a sua moral, além de sentimentos de inferioridade e humilhação perante amigos, familiares, empregados e vizinhos.

Diante de tais fatos, o casal pediu a condenação da requerida à indenização pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o caso, a magistrada da 3ª Vara Cível de Guarapari verificou que, apesar de a segunda autora mencionar que sofreu constrangimentos e humilhações em razão da requerida não a reconhecer como proprietária do imóvel, não existem elementos suficientes para comprovar a mencionada lesão. Da mesma forma, não restaram comprovadas as alegações da crise conjugal que se instalou entre o casal por conta dos fatos.

Por fim, a juíza entendeu que nenhuma das alegações quanto ao dano moral, narradas na inicial restaram comprovadas; e as testemunhas ouvidas em nada demonstraram a existência dos danos morais alegados. Apesar da constatação do telefonema da requerida para a empresa onde o primeiro autor trabalhava, não ficou comprovado que este fato causou o dano moral alegado pelos autores.

Dessa forma, o pedido dos autores foi julgado improcedente.

“Não há que se falar em indenização por meros aborrecimentos, quando não acompanhados por maiores consequências agravantes, que devem ser demonstradas e comprovadas, não bastando sua mera possibilidade hipotética. Não tenho, pois, por configurado o dano moral alegado, ensejador da indenização pretendida, inexistindo seus pressupostos. Como se sabe o dano deve ser certo,é regra essencial da reparação. Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação”, diz a sentença.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.



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